Resolução do Conselho de Ministros determina Penacova como Concelho de Risco

Após a Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, determinou-se que dada a situação epidemiológica que se verifica em Portugal, justifica-se a renovação da situação de calamidade em todo o território nacional continental, a qual foi inicialmente declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88 -A/2020, de 14 de outubro.

Sucede, porém, que, face à situação epidemiológica que se verifica em Portugal, o Governo tomou medidas adicionais para impor novas restrições, bem como para alargar as restrições já existentes, a outros concelhos do território nacional continental.

O município de Penacova é um dos 121 concelhos abrangidos pelas medidas especiais de combate à pandemia de covid-19. Neste sentido, é adotado o critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, uniforme para toda a União Europeia, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias.

Assim, para os 121 concelhos abrangidos pelas novas medidas, o Conselho de Ministros determinou:

- o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas, às quais se juntam as deslocações para atividades realizadas em centros de dia, para visitar utentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras e as deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

- como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00;

- o encerramento dos restaurantes até às 22h30;

- limita-se para 6 o número de pessoas em cada grupo em restaurantes para todo o território continental, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

- prever-se que o presidente da câmara municipal territorialmente competente possa fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;

- a proibição da realização de celebrações e de outros eventos com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

- a proibição da realização de feiras e mercados de levante;

- a possibilidade de realização de cerimónias religiosas, de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;

- a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;- 

- o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho (constante do DL 79-A/2020) é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, em todos os concelhos abrangidos pelas novas medidas (atualmente este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).

Pode verificar as medidas excecionais na Resolução do Conselho de Ministros nº92-A/2020

Mais detalhes em www.covid19estamoson.gov.pt ou www.portugal.gov.pt